O Sindicato dos Enfermeiros – SE é a associação constituída por enfermeiros referidos no artigo 2.º.
Podem ser sócios do Sindicato os detentores do título de enfermeiro.
O Sindicato é de âmbito nacional e a sua sede é na cidade do Porto.
Poderão ser criadas, sempre que se entenda necessário à prossecução dos seus fins e por decisão da direcção, delegações ou outras formas de representação noutras localidades, dentro do território nacional.
O Sindicato reconhece como fundamentais os princípios definidos nos números seguintes e neles assenta toda a sua actividade sindical:
O Sindicato pode associar-se em uniões, federações, numa central sindical ou confederação geral e em organismosinternacionais. A adesão ou desvinculação a estas organizações deve ser decidida, por voto secreto, em assembleias gerais convocadas expressamente para o efeito.
Ao Sindicato compete defender, por todos os meios ao seu alcance, os interesses profissionais dos seus associados, designadamente
Para o exercício das suas competências, o Sindicato deve:
Têm direito a filiar-se no Sindicato todos os enfermeiros que estejam nas condições previstas no artigo 2.º dos presentes Estatutos.
O pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção, em proposta fornecida para esse efeito pelo Sindicato e apresentada directamente ou através de delegados sindicais, que a enviarão à sede no prazo de três dias.
A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção e da sua decisão cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na sua primeira reunião.
§ único – Tem legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
1 – São direitos dos sócios:
2 – É garantido a todos os associados o direito de tendência, em harmonia com a alínea e) do artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o seguinte:
São deveres dos sócios:
1 – Perdem a qualidade de sócios os inscritos que:
2 – Contudo, pode manter a qualidade de associado o trabalhador que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
Os ex-sócios pode ser readmitidos, em condições a definir pela direcção, após análise do processo. Nos casos de expulsão, o pedido de readmissão deverá ser apreciado em assembleia geral e votado, favoravelmente, pelo menos, por dois terços dos sócios presentes.
Podem ser aplicadas aos sócios as penas de repreensão, de suspensão e de expulsão.
Incorrem na sanção de repreensão os sócios que, de forma injustificada, não cumpram o artigo 13.º destes Estatutos.
A pena de suspensão poderá ser aplicada aos sócios reincidentes no incumprimento do artigo 13.º
A pena de expulsão é da competência da direcção e poderá ser aplicada aos sócios em caso de violação grave de deveres fundamentais:
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades legais de defesa em adequado processo disciplinar, o qual revestirá a forma escrita.
§ único – Das penas aplicadas aos sócios cabe recurso para a assembleia geral.
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais, sendo órgão deliberativo, nela residindo a autonomia e soberania do Sindicato.
Compete, em especial, à assembleia geral:
A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, nos primeiros 90 dias de cada ano civil, para exercer as atribuições descritas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, e, de quatro em quatro anos, para cumprimento do disposto na alínea a) do mesmo artigo.
A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:
A assembleia geral para alteração dos Estatutos só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna o mínimo de 10% do total ou 2000 sócios. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo cada associado direito a um único voto, directo e secreto.
A votação para os fins previstos no artigo 6.º e na alínea a) do artigo 22.º será sempre feita por sufrágio directo e escrutínio secreto.
Da destituição dos corpos gerentes:
Os corpos gerentes do Sindicato são a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
O exercício dos cargos associativos é gratuito.
Os membros dos corpos gerentes que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.
As despesas de transporte, estada e alimentação feitas pelos dirigentes sindicais no desempenho das suas funções serão suportadas pelo Sindicato.
O regulamento eleitoral para os corpos gerentes é definido em capítulo próprio.
A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, sem prejuízo de ajustamento da duração do mandato ao máximo legal.
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
Compete aos secretários, em especial:
A direcção é composta por sete elementos efectivos e três suplentes.
As listas submetidas a sufrágio devem indicar os cargos que cada concorrente irá desempenhar:
São competências específicas da direcção, em geral:
Periodicidade das reuniões:
§ único – De cada sessão deverá lavrar-se a respectiva acta
1 – Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.
2 – Estão isentos de responsabilidade:
1 – Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros efectivos da direcção.
2 – A direcção poderá constituir mandatários, através de credencial, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito e duração dos poderes conferidos.
3 – Os sócios mandatados pela direcção e referidos no número anterior ficam abrangidos pelo estipulado nos artigos 34.º, 35.º e 36.º destes Estatutos.
Constituição e funcionamento:
1 – Compete ao conselho fiscal:
2 – O presidente do conselho fiscal poderá estar presente em reuniões da direcção, sempre que o solicite, sem direito a voto.
3 – As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos membros
1 – Os delegados sindicais são sócios propostos pela direcção do SE e eleitos por voto directo e secreto dos associados do serviço ou unidade e actuam como elementos de ligação entre os sócios e a direcção do SE e vice-versa.
2 – A regularidade do processo eleitoral incumbe aos delegados sindicais cessantes e à direcção.
Em cada concelho da área do Sindicato que não seja sede de distrito poderá haver um delegado sindical concelhio, que coordenará as actividades dos delegados sindicais dos locais de trabalho
Só poderá ser delegado sindical o sócio do Sindicato que reúna, cada uma e cumulativamente, as seguintes condições:
1 – A duração do mandato dos delegados sindicais é de quatro anos.
2 – O número de delegados por instituição será determinado pela direcção, de acordo com as características e necessidades dos locais de trabalho e disposições legais.
São razões para destituição dos delegados sindicais:
São atribuições dos delegados sindicais, designadamente:
Constituem os fundos do Sindicato:
A fusão e a dissolução do Sindicato só se verificarão por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
§ único – A deliberação para ser válida deverá ser tomada por, pelo menos, dois terços dos sócios do Sindicato.
A assembleia geral que deliberar a fusão ou a dissolução do Sindicato deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.
A assembleia geral eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Só podem ser eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham completado dois anos de sindicalização à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.
A organização do processo eleitoral compete à mesa daassembleia geral, que, nomeadamente, deve:
1 – Organizados os cadernos eleitorais pela mesa da assembleia geral, os mesmos deverão ser afixados na sede do Sindicato, com uma antecedência mínima de 45 dias em relação à data das eleições.
2 – Cada mesa eleitoral disporá de um caderno, constituído apenas pelos sócios eleitores em exercício nessa área, que será fornecido ao respectivo presidente da mesa, com uma antecedência igual à do número anterior, de modo a proporcionar a sua consulta.
§ único – O caderno eleitoral da sede será constituído por todos os eleitores. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes à sua afixação, devendo esta decidir no prazo de quarenta e oito horas.
1 – As eleições devem ser marcadas com um mínimo de 60 dias de antecedência e terão lugar até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte ao termo do mandato dos corpos gerentes a substituir.
§ único – Todas as mesas de voto eleitorais funcionarão no mesmo dia e com o mesmo horário.
2 – Havendo razões ponderosas, a mesa da assembleia geral poderá adiar a realização do acto eleitoral até aos 30 dias subsequentes.
3 – A publicidade do acto eleitoral será feita através de editais afixados na sede do Sindicato, de circulares enviadas a todos os sócios e de publicação num dos jornais mais lidos na área do Sindicato
3 – A publicidade do acto eleitoral será feita através de editais afixados na sede do Sindicato, de circulares enviadas a todos os sócios e de publicação num dos jornais mais lidos na área do Sindicato.
1 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista ou listas à mesa da assembleia geral até ao 30.º dia que antecede o acto eleitoral.
2 – Cada lista apresentada deve conter os concorrentes efectivos e suplentes para cada órgão: mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal.
3 – As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, 200 sócios eleitores, que serão identificados pelo número de sócio, nome completo legível e assinatura.
4 – Os candidatos serão identificados pelo número de sócio, nome completo legível, idade, residência e designação da entidade patronal.
5 – Cada lista concorrente deverá apresentar o seu plano de acção.
Será constituída uma comissão de fiscalização eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
Compete à comissão de fiscalização eleitoral:
1 – A verificação das candidaturas a que se alude na alínea a) do artigo anterior far-se-á no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao encerramento do prazo de entrega das listas de candidatura.
2 – Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deverá saná-las no prazo de três dias úteis após a devolução.
3 – Findo o prazo previsto no número anterior, a comissão decidirá, nos três dias úteis subsequentes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
1 – Cada lista conterá os nomes impressos dos candidatos, os cargos a ocupar, bem como as entidades onde trabalham.
2 – As listas de voto, editadas pela direcção sob controlo da mesa da assembleia geral, terão forma rectangular, com as dimensões de 21 cm x 15 cm, em papel branco, liso, sem marcas ou sinais exteriores.
3 – São nulas as listas que:
A identificação dos eleitores será efectuada, de preferência, através do cartão de sócio ou do bilhete de identidade ou outro documento de identificação com fotografia.
1 – O voto é secreto.
2 – Não é permitido o voto por procuração.
3 – Quando, por impedimento, qualquer eleitor pretender exercer o voto por correspondência, deve requerer as listas na sede do Sindicato, de modo a garantir a sua recepção até quarenta e oito horas antes da abertura da mesa de voto.
1 – Cada mesa de voto será constituída por um presidente e dois vogais.
2 – As mesas de voto serão presididas por um elemento dos corpos gerentes, sempre que possível.
3 – Cada lista poderá credenciar um fiscal por mesa de voto.
4 – Terminada a votação, será elaborada, em cada mesa, acta do apuramento final, que acompanhará os votos, a enviar à sede no prazo máximo de vinte e quatro horas, sendo o resultado transmitido de imediato por telefone ou telefax.
1 – Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento dos resultados em cada mesa de voto e afixados em local próprio, sendo considerados provisórios, devendo ser enviados à sede pela via mais rápida.
2 – Os resultados globais são o somatório do número de votos de cada mesa.
3 – Os resultados globais serão publicados em definitivo no prazo máximo de quarenta e oito horas após o encerramento da votação e considera-se eleita a lista que obtiver mais votos válidos.
1 – Pode ser interposto recurso escrito ao presidente da mesa da assembleia geral de irregularidades concretas do acto eleitoral, através do presidente da mesa eleitoral onde se tenha verificado a ocorrência, até ao encerramento da mesa de voto.
2 – A decisão da mesa da assembleia geral será comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede do Sindicato no prazo de quarenta e oito horas após o encerramento da votação.
1 – O presidente cessante da mesa da assembleia geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos no prazo máximo de 10 dias após a assembleia geral eleitoral.
O Sindicato comparticipará nos encargos da candidatura com verba igual, a fixar pela direcção.
A resolução dos casos imprevistos na aplicação deste capítulo será da competência da mesa da assembleia geral.
Os enfermeiros aposentados ou reformados pagarão a quota mínima mensal equivalente a 0,5% do vencimento ilíquido do nível remuneratório de ingresso na carreira especial de enfermagem da função pública.
Considera-se documento idóneo de identificação profissional o cartão de sócio do Sindicato.
Os presentes Estatutos poderão ser revistos um ano após a sua entrada em vigor.
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais do direito.
São revogados os anteriores estatutos do Sindicato dos Enfermeiros da Zona Norte, publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 220 (2.º suplemento), de 2 de Setembro de 1975.
1 — Independentemente do exercício individual dos direitos e deveres estatutários, é reconhecido aos associados o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.
2 — O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva da assembleia geral.
As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção política, social ou ideológica e subordinadas aos princípios democráticos dos estatutos do Sindicato dos Enfermeiros.
Cada tendência é uma formação integrante do SE, de acordo com o princípio da representatividade, sendo, por isso, os seus poderes e competências exercidos para a realização de alguns dos fins estatutários deste.
1 — Cada tendência pode participar na eleição para os órgãos do SE, através de listas de candidatos próprias, por si ou em coligação, ou apoiar outras listas.
2 — Pode intervir e participar na actividade dos órgãos estatutários, quer pela apresentação de propostas, quer pela intervenção no debate de ideias, quer pela participação na discussão de princípios orientadores da actividade sindical.
3 — O exercício dos direitos das tendências deve respeitar as decisões democraticamente tomadas, não podendo prevalecer sobre o direito de participação de cada associado, individualmente considerado
1 — A constituição de cada tendência efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, assinada pelos delegados que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
2 — A comunicação referida no número anterior deverá igualmente ser acompanhada dos dados referentes à sua implantação e representação sindicais, bem como os seus princípios orientadores.
1 — Só serão reconhecidas as tendências que representem, pelo menos, 10 % dos associados do SE.
2 — Os trabalhadores podem agrupar-se nos locais de trabalho, para fins eleitorais, em tendências.
1 — A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em assembleia geral.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o voto de cada trabalhador é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa.
3 — Do mesmo modo, os trabalhadores que integrem os órgãos estatutários do SE não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total isenção.
Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário, na assembleia geral ou fora dela.
1 — As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.
2 — Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendências:
Porque a tua defesa é a nossa missão!
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